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STF define destino da desoneração da folha em dois julgamentos

Maioria do tribunal aprovou reoneração gradual até 2027, mas relator quer restringir futuras isenções.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, abriu nesta sexta-feira, 17/10, o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.633, movida pela Advocacia-Geral da União para anular os incentivos fiscais da política de desoneração da folha de pagamentos – notadamente, na prorrogação da política conforme prevista na Lei 14.784/23.

O ministro relator confirmou o argumento do governo sobre a ausência de apresentação prévia de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, exigida pela Constituição para medidas que impliquem renúncia de receita.

A análise do caso está em curso no Plenário Virtual da Corte, com prazo final para a manifestação dos ministros em 24 de outubro.

Embora tenha considerado inconstitucionais os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da lei, o Ministro Zanin propôs uma técnica jurídica de modulação: declarar a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.

Essa medida, prevista no artigo 27 da Lei 9.868/99, significa que, na prática, os efeitos jurídicos produzidos enquanto os dispositivos estiveram em vigor serão preservados. O relator justificou a modulação como forma de resguardar a segurança jurídica, evitando questionamentos futuros sobre benefícios concedidos ou retirados durante a vigência da norma.


Zanin sustenta a inconstitucionalidade no entendimento de que a ausência de estimativa de impacto financeiro viola o Artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dispositivo que, segundo o Ministro, constitucionalizou o princípio da responsabilidade fiscal e passou a integrar o devido processo legislativo.

Ao mesmo tempo, o STF já formou maioria para validar o modelo de reoneração gradual até 2027, estabelecido pela Lei 14.973/24 – que foi fruto do acordo mediado pela Corte. O entendimento foi consolidado no julgamento da ADI 7.765, relatada pelo ministro José Dias Toffoli, que validou instrumentos de transparência e controle vinculados a esse cronograma de reoneração. Esse julgamento também no plenário virtual tem até a meia noite desta sexta, 17/10, para terminar.

A desoneração da folha, criada em 2011 para estimular a geração de empregos, permite que empresas de 17 setores troquem a contribuição previdenciária de 20% sobre salários por uma alíquota menor incidente sobre a receita bruta.

Em 2023, o Congresso Nacional aprovou uma nova prorrogação até 2027, integralmente vetada pelo presidente Lula. O veto foi derrubado no Congresso, mas, em reação, o Executivo editou uma Medida Provisória revogando a prorrogação e, em seguida, ingressou com a ADI no STF, alegando ausência de medidas compensatórias para a renúncia fiscal, conforme exigido pela legislação orçamentária.

Em abril de 2024, o próprio Cristiano Zanin concedeu liminar suspendendo trechos da lei e fixando prazo de 60 dias para negociação entre os Poderes. Esse diálogo resultou na sanção de uma nova lei (Lei 14.973/24), que manteve a desoneração em 2024 e estabeleceu a reoneração gradual entre 2025 e 2027. Apesar do acordo, a ADI seguiu em tramitação para definir a tese jurídica sobre a constitucionalidade das prorrogações sem a devida compensação expressa.

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