Inovação

TST vê má-fé e multa empresa de telecom e advogado por jurisprudência falsa criada por inteligência artificial

Sexta Turma do Tribunal identificou uma série de precedentes inventados. "Tecnologia não é escudo aos deveres éticos da advocacia."

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 1% sobre o valor da causa a uma empresa de telecomunicações e ao seu advogado após a identificação de precedentes judiciais inexistentes nas contrarrazões de um recurso. O colegiado entendeu que as decisões falsas, possivelmente geradas por inteligência artificial, foram usadas para sustentar a tese da defesa, em violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual.

O caso de fundo é grave: trata-se de ação de indenização por danos morais movida pelos dependentes de um trabalhador que morreu ao cair de nove metros de altura durante a instalação de uma linha de internet. O processo tem prioridade de tramitação — o que, na avaliação dos ministros, agrava ainda mais a conduta da defesa.

Durante o exame do recurso de revista, o relator, ministro Fabrício Gonçalves, identificou inconsistências nos precedentes citados pela empresa. Nenhum deles foi localizado em consulta ao Núcleo de Cadastramento Processual (NCP) nem à Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) do próprio TST. A apuração interna do gabinete confirmou que diversos julgados simplesmente não existiam, enquanto outros apresentavam dados adulterados.

Entre os casos citados pela defesa estava um suposto precedente da relatoria da ministra Kátia Arruda — integrante da própria Sexta Turma que julgou o recurso — e outro atribuído ao ministro aposentado Alberto Bresciani, com data posterior à sua aposentadoria. Ainda assim, a empresa sustentava que a jurisprudência era “pacífica”.

Para o relator, a situação não poderia ser enquadrada como simples erro material ou interpretação equivocada. Segundo a decisão, houve criação intencional de conteúdo jurídico fictício, com “intenção deliberada de induzir o juízo a erro, visando à obtenção de vantagem processual indevida e culminando em prejuízos não apenas à parte adversa, mas também à própria Justiça do Trabalho e à coletividade”.


O ministro Fabrício Gonçalves enquadrou a conduta como dolo processual e abuso do direito de defesa, afirmando que a tentativa de dar aparência de legitimidade à argumentação por meio de decisões inexistentes compromete diretamente a integridade da atividade jurisdicional e viola deveres processuais fundamentais, como os de veracidade e cooperação entre as partes.

O relator também abordou de forma direta o possível uso de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça. O alerta foi claro: “A responsabilidade pela verificação da veracidade das informações permanece integralmente com o advogado e a parte.” A tecnologia, portanto, não serve de escudo para o descumprimento dos deveres éticos da advocacia.

Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, honorários advocatícios e demais despesas processuais. O advogado responsável recebeu a mesma penalidade pecuniária. Além das sanções processuais, o ministro determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais.

Os ministros Augusto César e Kátia Arruda, que integram a Turma, ressaltaram a gravidade especial da situação: a manobra foi adotada numa ação que trata da morte de um trabalhador, apresentada por seus dependentes, numa causa com prioridade legal de tramitação.

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