Justiça manda Claro indenizar em R$ 5 mil por cobrança indevida de R$ 43
Por conta da dívida, cliente foi incluído em cadastro de inadimplentes.

Uma dívida de apenas R$ 43,17 levou a Claro a ser condenada a pagar R$ 5 mil em danos morais a um consumidor em Mato Grosso. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a sentença de primeira instância e rejeitou o recurso da operadora.
O caso teve início quando o consumidor descobriu, ao tentar realizar uma compra no comércio local, que seu nome havia sido incluído em cadastros de inadimplentes por uma suposta dívida de telefonia que ele afirma nunca ter contraído. O débito estava associado a um contrato que, segundo ele, nunca foi assinado.
Na análise do recurso, a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que cabia à empresa comprovar a autenticidade do contrato e a legalidade da cobrança.
“Incumbe ao réu o ônus de comprovar a autenticidade do contrato, especialmente quando contestada a assinatura”, afirmou a magistrada, acrescentando que a não realização de perícia solicitada e deferida “inviabiliza a demonstração da relação jurídica”.
A desembargadora também enfatizou que, na ausência de outras inscrições legítimas no nome do consumidor, não se aplica a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata de casos de negativação indevida quando há outros registros válidos de inadimplência.
O Tribunal concluiu que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de crédito configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, ou seja, independe de comprovação adicional de prejuízo.
“A restrição creditícia, por si só, configura lesão aos direitos da personalidade, sobretudo quando ausente justa causa”, registrou o voto da relatora.
O nome do consumidor permaneceu negativado por quase quatro anos, entre setembro de 2012 e julho de 2016, o que, segundo o TJMT, agravou o constrangimento sofrido. O valor de R$ 5 mil foi considerado adequado e proporcional à gravidade do dano e às circunstâncias do caso.
A decisão também reforça a responsabilidade objetiva das operadoras de telecomunicações, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa por falhas na prestação do serviço.
Com o entendimento unânime da Primeira Câmara, ficou mantida a condenação da operadora, que deverá indenizar o consumidor pelos danos morais decorrentes da negativação indevida de uma dívida inexistente.



