
A Advocacia-Geral da União endossou a interpretação da Agência Nacional de Energia Elétrica sobre o alcance do Decreto12.068/24, em decisão que leva a Anatel a ajustar a proposta de nova resolução para o uso compartilhado de postes.
Em 2 de novembro, a Aneel aprovou uma versão diferente daquela aprovada pela Anatel dois anos antes de resolução conjunta, com o modelo de exploração comercial dos postes no cerne da divergência.
Segundo a agência de telecom, “o presidente da Anatel, Carlos Baigorri, determinou a complementação da decisão sobre o tema e encaminhou o processo ao conselheiro Alexandre Freire, relator do processo que resultou no Acórdão 197/24. Na ocasião, a Anatel havia condicionado a expedição da nova norma à aprovação do texto, ‘nos mesmos termos’, pela Diretoria Colegiada da Aneel. No entanto, a deliberação mais recente da Aneel considerou tratamento normativo distinto daquele estabelecido pela Anatel, motivando a necessidade de reexame”.
Essa complementação de voto “deverá levar em conta o Parecer 00012/2025/CFREG/SUBCONS/PGF/AGU, elaborado pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União. O documento técnico-jurídico esclarece, entre outros pontos, que o art. 16 do Decreto nº 12.068, de 8 de fevereiro de 2024, não impõe às distribuidoras de energia elétrica a cessão compulsória de espaço em postes, nem determina a prevalência automática de termos unilaterais, reforçando que eventuais obrigações devem observar proporcionalidade, eficiência e razoabilidade, bem como preservar o equilíbrio econômico-financeiro do setor elétrico.”
Assim, a posição jurídica consolida a leitura já feita pela Aneel em sua decisão mais recente, diferente do Acórdão 197 da Anatel, que previa cessão compulsória e automática da exploração comercial para uma entidade especializada, que não poderia ser nem de telecom, nem do setor elétrico.
Ainda de acordo com a Anatel, com o retorno do processo “a Anatel dará continuidade às tratativas interagências, buscando a harmonização entre as decisões e o aprimoramento regulatório do tema. A análise complementar poderá alcançar também outros pontos originalmente previstos no Acórdão nº 197/2024. O compartilhamento de postes é considerado estratégico para o avanço da conectividade no País, especialmente para a ampliação da infraestrutura de banda larga em localidades urbanas e rurais”.
Na versão aprovada na Aneel, a “exploradora de infraestrutura”, responsável por administrar comercialmente os postes e garantir o cumprimento das regras técnicas dos setores elétrico e de telecomunicações, pode ser uma empresa do mesmo grupo econômico da distribuidora de energia ou uma empresa contratada via chamamento público. Não pode ser telecom.
A distribuidora poderá escolher, nos 90 dias após a publicação da resolução conjunta, se deseja ceder a exploração comercial a um terceiro. A cessão só será obrigatória em três hipóteses: desistência expressa da distribuidora; comprovação pela Aneel de prestação inadequada ou abuso de poder de mercado; ou identificação de interesse público, para garantir competitividade e atratividade econômica ao processo.
O texto também define áreas de exploração comercial, que podem agrupar postes de diferentes distribuidoras, e estabelece a categoria de postes prioritários, estimados entre 10 e 15 milhões, que concentram a maior parte das irregularidades e serão os primeiros a passar por regularização.





